A cessação de um contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora deve ser formalizada por escrito e obedece a prazos e requisitos legais específicos. Desde 2017, o Código do Trabalho consagra o direito ao arrependimento, permitindo ao trabalhador anular o acordo de cessação no prazo de sete dias após a sua celebração. Para isso, é necessário comunicar essa intenção por escrito ao empregador e devolver quaisquer compensações eventualmente recebidas. Trata-se de uma salvaguarda legal importante contra decisões impulsivas.
Contudo, nem sempre foi assim: a revogada Lei n.º 38/96, de 31 de agosto, previa um prazo mais curto — até ao 2.º dia útil após a produção de efeitos — para o trabalhador revogar o acordo, mediante notificação escrita à entidade empregadora (ou à Inspeção-Geral do Trabalho) e devolução das compensações recebidas. Este direito, porém, não se aplicava se a assinatura tivesse sido reconhecida notarialmente ou feita na presença de um inspetor do trabalho.
Com a legislação atualmente em vigor, o prazo foi alargado para sete dias e tornou-se obrigatória a inclusão expressa desta possibilidade no texto do acordo de revogação, sob pena de contraordenação leve. Uma medida que reforça a proteção do trabalhador — embora ainda pouco conhecida por muitos trabalhadores.
Importa, no entanto, recordar que, embora legalmente salvaguardado este direito, este processo pode gerar constrangimentos significativos para ambas as partes, refletindo-se num eventual desconforto psicológico, tanto para o trabalhador como para os restantes membros da equipa. Por esse motivo, deve ser encarado com ponderação e, sempre que necessário, acompanhado de apoio adequado.
Fonte:
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