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Sabia que, a 24 de outubro de 2024, a Sra. Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, assinou um Despacho que promove ações de proteção e tratamento das vítimas de violência doméstica no Serviço Nacional de Saúde?

13-12-2024 17:11



Sabia que, a 24 de outubro de 2024, a Sra. Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, assinou um Despacho que promove ações de proteção e tratamento das vítimas de violência doméstica no Serviço Nacional de Saúde?

O Despacho n.º 12961/2024, datado de 24 de outubro e publicado no Diário da República n.º 212, de 31 de outubro tem como principal objetivo adotar medidas que contribuam para facilitar o acesso das vítimas aos cuidados de saúde de que necessitem.

Entre as principais medidas do Despacho, destacam-se:

• As unidades locais de saúde cuja área geográfica de influência abranja casas de abrigo e respostas de acolhimento de emergência devem prestar toda a assistência necessária à vítima, bem como, sendo o caso, aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos seus dados;

• Para efeitos de confidencialidade, devem ser criados de códigos específicos para acesso aos cuidados de saúde, de forma a proteger a identidade das vítimas;

• Sempre que possível, os estabelecimentos e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde devem criar salas de espera específicas para as vítimas por forma a garantir o anonimato e privacidade das mesmas;

• Nos casos em que não seja possível a criação das referidas salas autónomas, devem os estabelecimentos e serviços de saúde garantir, que existem espaços independentes onde as vítimas poderão aguardar até que sejam chamadas para a prestação de cuidados de saúde.

O Despacho vai promover o direito consagrado na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que prevê no seu Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde:
“O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.”

Fonte:
diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/12961-2024-894207812
diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/112-2009-490247




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