Sabia que … O
Regime do Maior Acompanhado está previsto na Lei nº 49/2018 de 14 de agosto, e permite que qualquer pessoa possa requerer medidas de acompanhamento junto do Tribunal, quando por questões de saúde, deficiência ou outras condições impossibilitem alguém de exercer os seus direitos e deveres na sua plenitude.
O requerimento deste regime pode ser feito pelo próprio, por algum parente desde que tenha autorização do mesmo ou ainda pelo Ministério Público.
Qualquer adulto pode escolher antecipadamente a pessoa por quem quer ser acompanhado e essa vontade deve ser respeitada. Esta fica incumbida de ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial, sempre com o objetivo a assegurar o seu bem-estar, recuperação e pleno exercício de todos os direitos e deveres.
Para mais informações, consulte o Regime Jurídico do Maior Acompanhado -
Lei n.º 49/2018 - Diário da República, 1.ª série - N.º 156 - 2018-08-14.
+ INFORMAÇÕES: • Guia do Maior Acompanhado (online) • Folheto Maior Acompanhado (PDF) • Diário da República (DRE) Regime do Maior Acompanhado Partilhado em
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