A violência que ocorre no âmbito da conjugalidade é comummente denominada como violência doméstica, violência intrafamiliar, violência nas relações de intimidade, abuso, entre outras designações.
Refere-se sempre a qualquer ato, comportamento ou omissão, reiterado ou não, que provoca dano físico, psicológico, sexual e/ou económico a outra pessoa (do mesmo ou do outro sexo) com quem se mantenha, ou tenha tido uma relação íntima, fazendo parte, ou não, do mesmo agregado.
Qualquer ato que atente contra o bem-estar emocional, integridade psicológica ou moral de outra pessoa através de comportamentos como: insultar, humilhar, ameaçar, desprezar, criticar, destruir objetos com valor afetivo para a vítima, perseguir, difamar, impedir de descansar, de se alimentar, controlar todos os passos da vida quotidiana da vítima.
Qualquer ato que atente contra a integridade física do outro através do recurso à força física com o objetivo de ferir o outro provocando-lhe dano físico e deixando ou não, sequelas visíveis. Incluem-se aqui atos tais como: bofetadas, murros, pontapés, empurrões, cabeçadas, atropelamentos, apertar os braços com força, puxões de cabelo, sufocar, ferir com objectos cortantes, entre outros.
Qualquer ato de cariz sexual exercido contra a vontade da vítima. Violação, coação para a prática de atos sexuais, exposição a práticas sexuais com terceiros, imposição de práticas sexuais bizarras, de carícias em público, entre outras.
Qualquer ato que vise controlar a vítima através do afastamento/inibição de contactos da mesma com a sua rede social e familiar. Proibição/manipulação da vítima para esta não sair de casa, de exercer atividade profissional, de estar ou manter contactos com os seus amigos/as e familiares.
Qualquer ato de controlo da vítima através do qual se restringe ou nega o acesso a dinheiro ou bens a que esta tem direito. Por exemplo, impedir a vítima de ter acesso ao seu salário, não ser considerada nas decisões de foro financeiro, limitar/negar o acesso a bens de primeira necessidade, proibição de trabalhar, entre outros.
A violência na conjugalidade atinge homens e mulheres em relações hetero e homossexuais. Não obstante, continua a verificar-se um maior número de vítimas do sexo feminino. Esta realidade prende-se com um desequilíbrio histórico das relações de poder entre mulheres e homens.
Atualmente os estereótipos de género continuam a legitimar papéis distintos e relações assimétricas e desiguais que sustentam a violência em relações heterossexuais e homossexuais.
A tolerância sobre a violência de género, no plano social e cultural repercutiu-se, no campo legal. Sendo muito recente na história da humanidade, a defesa e a consagração constitucional nos diferentes Estados do mundo ocidental, do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres. Presentemente, esta conjuntura sociocultural repercute-se num conjunto de medidas legislativas e programas nacionais, destinados a combater a violência conjugal e a promover a igualdade de género na sociedade portuguesa.
No tempo dos Romanos, os maridos e pais detinham o poder de vida e de morte sobre as esposas e filhas. O castigo, o divórcio ou a morte da mulher chegava até a ser considerada uma prática recomendada, caso esta se embriagasse em público ou cometesse adultério.
Na Idade Média a mulher era considerada o pecado, a carne, a fraqueza. Sendo-lhe atribuído como principal papel social a função de obedecer, primeiro ao pai e depois ao marido. Recomendava-se que não soubesse ler. Na época da Inquisição a “caça às bruxas” foi responsável pela morte de milhares de mulheres.
Só durante o século XIX e século XX, em virtude das mudanças sociais causadas pela revolução industrial e das duas grandes guerras, surgem as primeiras reivindicações de movimentos de mulheres, nomeadamente, sobre o direito ao trabalho e ao voto.
Em Portugal as mulheres só adquirem o direito a trabalhar na função pública em 1911.
No Estado Novo observa-se um retrocesso nos direitos alcançados pelas mulheres, sendo que perante a lei, marido é o chefe de família. A esposa, por exemplo, só podia para passar a fronteira e abrir uma conta bancária com autorização do marido.
Apenas em 1976 a Constituição Portuguesa passa a consagrar o princípio de não poder haver qualquer discriminação baseada no sexo.
Presentemente, a violência conjugal é crime público e enquadra-se no artigo 152 do código penal:
Artigo 152
Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber, por força de outra disposição legal.
1. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
2. Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a. Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b. A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
4. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5. Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Código do processo penal (2013)
Os quadros de violência conjugal, tipicamente, incluem muitas formas de violência e obedecem, por regra, a um ciclo que provoca nas vítimas um conjunto de sentimentos que dificultam o termo da relação abusiva.
As vítimas descrevem três fases:
• A fase da tensão crescente;
• Do ataque violento;
• E por último, o período de apaziguamento, reconciliação ou “lua de mel”.
Na 1ª fase o agressor manifesta tensão e inicia discussões por questões do quotidiano, por necessidade de exercício de controlo sobre a vítima. Esta tende a experienciar choque, negação e incredulidade procurando recorrer a estratégias para cessar a situação de tensão.
De seguida, ocorre o episódio de agressão que pode incluir diversas formas de violência e corresponde a uma descarga da tensão acumulada na primeira fase. Nestas circunstâncias, a vítima percebe que não tem controlo sobre o agressor e que só ele decide a cessação da violência. A vítima num estado de terror pode confrontar o agressor ou tornar-se submissa e apaziguadora. Instala-se um clima de perigo iminente.
Por último, ocorre o período de reconciliação e ausência de tensão. Nesta fase o agressor demonstra arrependimento, pode pedir desculpa pelos atos de violência praticados, tornar-se muito carinhoso a apologético, envolvendo a vítima em promessas de que não se repetirão os maus-tratos. A vítima tende a manifestar sentimentos de tristeza, de culpa e de impotência, que aliados aos afetos positivos e promessas do agressor contribuem para que se mantenha na relação abusiva. O carácter intermitente da violência “confunde e paralisa” a vítima.
De referir que, o ciclo da violência supracitado é típico dos quadros de violência conjugal, contudo, existem casos em que, por exemplo, nunca se verifica a fase de lua de mel.
Polícia de Segurança Pública (PSP);
Guarda Nacional Republicana (GNR);
Polícia Judiciária (PJ);
No Tribunal - Ministério Público;
No Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (gabinetes médico-legais);
Através do portal de queixa eletrónica do Ministério da Administração Interna.
• Colhem a denúncia do crime de violência doméstica;
• Atribuem o estatuto de vítima – documento que compreende os deveres e direitos estabelecidos na lei para as vítimas de violência doméstica;
• Instruem o processo de queixa;
• Encaminham as vítimas para serviços da comunidade especializados em violência doméstica;
• Facultam documento comprovativo da queixa ou denúncia efetuada;
• Atendem aos pedidos de proteção em situações de emergência;
• Acompanham a vítima na saída de casa ou no regresso à habitação para levantamento de bens pessoais de primeira necessidade.
A violência doméstica é considerada crime público, pelo que não está dependente da apresentação de queixa por parte da vítima, para que o Ministério público promova o processo. O procedimento criminal inicia-se logo que haja notícia do crime, quer seja através da apresentação de queixa por parte da vítima ou da denúncia do mesmo, por qualquer outra pessoa ou entidade.
Após 8 meses de iniciado o inquérito judicial a vítima tem direito a obter uma resposta judiciária, pelo que senão a obtiver, pode requerer a urgência do processo junto do tribunal competente.
Em caso de carência económica pode solicitar, junto da segurança social, o apoio judiciário que é um mecanismo do Estado que visa garantir que todos os cidadãos têm acesso à justiça.
O apoio judiciário tem quatro modalidades:
• dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
• nomeação e pagamento da compensação de advogado/a/patrono;
• pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
• pagamento faseado da compensação de advogado/a/patrono.
A vítima tem ainda direito a:
• Não prestar declarações;
• Requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas e regras de conduta ao ofensor;
• A solicitar a concessão de adiantamento da indemnização nos termos da Lei nº 129/99, de 20 de agosto desde que:
• Se encontre em situação de grave carência económica em consequência do crime;
• Apresente o pedido no prazo de seis meses a contar da data dos factos com cópia da queixa apresentada ou auto de notícia;
• O pedido deve ser dirigido ao Ministério da Justiça e enviado para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes Violentos.
• Objetos utilizados no crime;
• Depoimento da vítima;
• Prova pericial (ex., perícia médico-legal que dê conta de sequelas físicas);
• Prova por documentos (ex., relatório médico, relatório social, declaração comprovativa de acolhimento em casa abrigo para pessoas vítimas de violência doméstica);
• Prova testemunhal – qualquer pessoa pode ser testemunha inclusivamente os familiares mais próximos (ex., pai, mãe, filhos menores); outras pessoas que tenham assistido aos factos (ex., amigos, vizinhos, autoridades policiais); bem como os/as técnicos/as que acompanham os casos no terreno (psicólogos/as, médicos/as, assistentes sociais). Todas as testemunhas podem beneficiar de proteção (Lei de Proteção de Testemunhas em Processo Penal - Lei n.º 42/2010, de 03/09).
A violência contra as mulheres é considerado um problema prevalente à escala mundial que não está confinada a uma cultura, uma região ou um país específico, nem a grupos de mulheres em particular, numa dada sociedade. Ocorre em todas as idades, grupos socioeconómicos, educacionais, profissionais, religiosos e étnicos.
A Organização Mundial de Saúde defende que se trata de um problema de saúde global de magnitude epidémica. As mulheres entre os 15 e os 44 anos de idade correm mais risco de sofrer violação e violência doméstica do que de cancro, acidentes de carro, guerra e malária, de acordo com dados do Banco Mundial (OMS, 2013).
35% das mulheres a nível mundial são alvo de violência em algum momento das suas vidas, a maioria, no contexto das suas relações de intimidade (Nações Unidas, 2015).
Na Europa, uma em cada três mulheres é vítima de violência física ou sexual (Agência para os Direitos Fundamentais, 2014).
Em Portugal, segundo o último Inquérito Nacional sobre a Violência de Género (2008) promovido pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, em média, cerca de uma em cada três mulheres é vítima de violência doméstica. Relativamente às formas de abuso, verificaram-se as seguintes percentagens (Lisboa cit. por Matos & Machado, 2011):
• Violência psicológica (53,9%)
• Violência física (22,6%)
• Violência sexual (19,1%)
Em 2015, registaram-se 26595 denúncias pelo crime de violência doméstica. 85% das vítimas são do sexo feminino.
29 mulheres foram assassinadas e 39 foram vítimas de tentativa de homicídio. Em 85% dos casos, o ofensor foi aquele com quem se encontravam ou estiveram envolvidas numa relação de intimidade (Observatório das Mulheres Assassinadas – UMAR).
Em Viana do Castelo registaram-se 504 participações no ano de 2015 (Direção-Geral da Administração Interna, 2015).
As reações à violência divergem de pessoa para pessoa e são mediadas por um vasto conjunto de fatores, relacionados com as capacidades de confronto da vítima, aspetos contextuais e relativos a cada quadro de vitimação, em particular.
De qualquer modo, é dado assente que a violência exercida nos contextos de intimidade é, frequentemente, mais severa e resulta em consequências mais negativas, comparativamente com aquela que é cometida por estranhos.
De um modo geral, sabemos que as manifestações de pânico, reações de choque, desorientação, confusão e solidão são muito comuns nas vítimas de violência doméstica. Em muitos casos estes sintomas persistem, mesmo após o termo da relação abusiva.
As vítimas de violência conjugal apresentam um quadro sintomatológico típico, que provoca sofrimento emocional, afeta a sua funcionalidade e pode ainda afetar a capacidade da vítima verbalizar a sua história de violência. Trata-se de um quadro reativo associado à experiência de se ser vítima de violência.
• Distúrbios de ansiedade;
• Hipervigilância;
• Medos/Fobias;
• Ataques de pânico;
• Depressão/Sintomatologia depressiva;
• Desânimo aprendido;
• Desesperança;
• Níveis reduzidos de autoestima e autoconceito negativo;
• Comportamentos depressivos (ex.: pensamentos e tentativas de suicídio);
• Desordem de stress pós-traumático;
• Culpabilização e vergonha;
• Distúrbios cognitivos e/ou de memória (e.g., confusão mental, imagens intrusivas, dificuldades na tomada de decisão);
• Vulnerabilidade ou dependência emocional;
• Irritabilidade;
• Sentimento de solidão e insegurança;
• Alterações na imagem corporal;
• Automutilações.
• Fraturas (faciais e/ou corporais);
• Lesões (ex.: hematomas, escoriações e/ou queimaduras);
• Perda da dentição;
• Perda de sentidos (ex.: perda da capacidade auditiva, lesões óculovisuais);
• Distúrbios psicossomáticos (cefaleias, mal-estar corporal, queixas físicas generalizadas);
• Alterações no padrão de sono (ex.: insónia ou hipersónia);
• Perda de apetite ou mesmo perturbações alimentares;
• Danos neurológicos;
• Distúrbios ginecológicos ou disfunções sexuais (na sequência de lesões, infeções, etc.).
• Redução da produtividade;
• Absentismo laboral;
• Isolamento social ou comportamentos de evitamento de pessoas ou locais;
• Tensões familiares;
• Ausência ou reduzida rede de suporte informal.
Existe um conjunto de fatores individuais e contextuais que, por vezes, contribuem para a continuidade das vítimas nas relações abusivas. Algumas razões prendem-se com questões de sobrevivência, com medos, com fatores sociais e culturais e outras são inerentes à sintomatologia psicológica, que dificultam a saída das relações abusivas.
• Tentativa de confronto por parte da vítima;
• Denúncia às autoridades locais (apresentação de queixa-crime);
• Tentativa de fuga/saída da relação;
• Saída da relação.
No cenário de um relacionamento abusivo muitas mulheres:
Encontram-se
• Emocionalmente: exaustas, deprimidas, tensas, desanimadas, desorientada, incapazes de tomar decisões e de enfrentar uma situação de rutura conjugal;
• Com baixa autoestima e dependentes afetivamente do ofensor;
• Socialmente isoladas;
• Irritabilidade;
• Economicamente dependentes.
Temem
• A escalada da violência sobre elas próprias, represálias a familiares e amigos;
• Pela proteção dos filhos e a perda da guarda dos mesmos;
• O julgamento social (sentem vergonha e medo de serem consideradas culpadas pela violência);
• A perda da identidade e estatuto social (assumir-se como vítima, como separada ou divorciada);
• Perder os filhos, a casa, os seus pertences, os animais de estimação.
Acreditam
• Que as instituições não têm capacidade de as ajudar;
• Em crenças religiosas e têm estereótipos relativos aos papéis de género, ao casamento e à parentalidade que as prendem à relação abusiva;
• Que o ofensor com o tempo vai mudar de comportamento (com idade, quando deixar de consumir álcool…);
• Que os atos violentos não são assim tão graves (mecanismos de defesa);
• Que a conduta do parceiro não é crime.
Efetivamente, a saída da relação abusiva é um momento muito importante que deve ser bem preparado pela vítima. Numerosas investigações sustentam que se trata de um período de elevado risco para a mesma, sendo que muitas mulheres são assassinadas pelos companheiros, justamente quando tentam sair da relação abusiva.
• Ter sempre consigo o telemóvel com bateria e com o número das autoridades locais e serviços de saúde e socorro - 112;
• Ter uma lista de pessoas em quem confia, para contactar em caso de emergência e colocar o seu número de telefone nas teclas de contacto rápido do telemóvel;
• Definir uma palavra chave/código com amigos, familiares ou vizinhos para chamarem a polícia;
• Alertar vizinhos para intervirem se ouvirem barulhos indicadores de um episódio de violência doméstica;
• Ensinar as crianças a colocarem-se em segurança, a não intervir fisicamente no cenário de violência e a pedir auxilio;
• Definir dentro da planta da casa locais de maior ou menor risco (ex., evitar locais sem saída para rua);
• Não ter facilmente acessíveis objetos cortantes (ex. facas, tesouras) que possam ser usados como armas;
• Evitar locais onde o agressor possa ter acesso a objetos cortantes (cozinha);
• Ter sempre consigo algum dinheiro;
• Planear a fuga de casa, caso suceda algo inesperado e defina para onde vai e quem a vai apoiar;
• Estar preparado/a para deixar a casa em caso de emergência (ex. colocar num saco documentos pessoais e dos filhos, medicação atual, livros escolares das crianças);
• Preparar um saco com roupas e deixá-lo com outras pessoas, para o caso de precisar;
• Abrir conta bancária em nome próprio e acautelar que os extratos não chegam ao conhecimento do agressor;
• Proteger o mais possível as partes mais sensíveis do corpo (ex., rosto e peito);
• Não ter atitudes de protesto que potenciem o aumento da agressividade do ofensor;
• Gritar por socorro;
• Tentar aproximar-se das saídas da casa;
• Evitar divisões pequenas da casa, sem saídas, onde o/a agressor/a o/a possa aprisionar;
• Alertar recursos pessoais para colaborarem na prestação de socorro (ex., ativar a palavra chave/código com amigos, familiares ou vizinhos para chamarem a polícia);
• Ligar às autoridades através do 112.
• Juntar as suas roupas e dos filhos (no caso de os ter) para os levar para nova morada;
• Levar documentos pessoais e dos filhos (no caso de os ter), livros de cheques, cartões multibanco, chaves (carro, trabalho, casa);
• Ter sempre no telemóvel números de emergência e de pessoas que possam acudi-la numa situação inesperada;
• Andar sempre com um carregador de bateria de telemóvel ou ter dois telemóveis sempre disponíveis;
• Ter algum dinheiro disponível;
• No caso de ter filhos, levar livros, materiais escolares e brinquedos preferidos para nova morada;
• Alterar o contacto telefónico, endereços de e-mail, contas nas redes sociais, rotinas diárias e trajetos;
• Apresentar a queixa-crime, caso não tenha sido feita (até 6 meses após a ocorrência dos maus-tratos) junto das PSP, GNR, Polícia Judiciária ou Ministério Público (Tribunal);
• Evitar andar sozinha e em locais isolados;
• Avisar da nova situação os seus vizinhos, familiares, pessoas de confiança e aquelas a quem os seus filhos ficam à responsabilidade;
• Evitar dar novos contactos pessoais a pessoas que não são de confiança (nova morada, novo número de telemóvel);
• Pedir confidencialidade e não divulgação do seu novo contacto e morada a quem tiver que ter acesso;
• Avisar da possibilidade do ofensor contactar ou se dirigir ao local de trabalho;
• Na circunstância de trabalhar na mesma entidade patronal pedir transferência para outro sector;
• Mobilizar rede de amigos e familiares com disponibilidade para ajudar;
• Informar o tribunal sobre a nova residência das crianças no caso de ter filhos;
• Avaliar a segurança em espaços públicos e local de trabalho;
• Procurar ou manter-se em acompanhamento por serviços especializados em violência doméstica (ex., apoio jurídico, psicológico e social);
• Abrir conta bancária a que o agressor não tenha acesso.
• Mostre-se disponível para ouvir;
• Oiça sem julgar;
• Disponibilize-se para apoiar;
• Encoraje a pessoa a procurar ajuda especializada.
144 – Linha Nacional de Emergência Social (gratuito)
112 – Número Nacional de Emergência (gratuito)
800 202 148 – Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (disponível 24h gratuito)
APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - www.apav.pt/vd/
CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género - www.cig.gov.pt
Gabinete Atendimento à Família - Núcleo de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica - http://www.gaf.pt